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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 88

Os graduados que, tendo obtido baixa do serviço por conclusão de tempo voltarem ás fileiras da unidade a que pertenciam dentro do prazo de noventa dias, poderão volver aos postos que occupavam na occasião da baixa, desde que haja vaga e sejam de reconhecida competencia e de bom comportamento. CAPITULO XII Das transferencias