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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 88

Os graduados que, tendo obtido baixa do serviço por conclusão de tempo voltarem ás fileiras da unidade a que pertenciam dentro do prazo de noventa dias, poderão volver aos postos que occupavam na occasião da baixa, desde que haja vaga e sejam de reconhecida competencia e de bom comportamento. CAPITULO XII Das transferencias