Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 87
A baixa definitiva de posto nas condições do artigo 85, poderá importar, conforme as circumstancias, em responsabilidade para a commissão que tiver anteriormente examinado e approvado a praça.