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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 86

A praça rebaixada definitivamente só poderá obter novo acesso após um anno de bom comportamento; e a de que trata o artigo antecedente, após seis mezes, sujeitando-se a novo exame. Paragrapho único. Em qualquer hypothese o acesso será sempre gradual e successivo.