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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 85

A praça graduada accusada de não ter as necessarias habilitações para bem cumprir os seus deveres será submettida a conselho de disciplina, sendo sargento, a rebaixada definitivamente á ultima classe, por determinação do Commandante Geral, si se provar a accusação; sendo, porém, de outra graduação, será rebaixada definitivamente pelo Commandante Geral, independentemente de audiencia do conselho de disciplina.