Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 84
A baixa definitiva do posto das praças graduadas não mencionadas no artigo antecedente será imposta de plano pelo commandante do batalhão, ou pela auctoridade superior competente, como correctivo de faltas graves.