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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 83

Os officiaes inferiores que dentro de um anno commetterem transgressões disciplinares, com circumstancias aggravantes, praticarem acção, aviltante ou se embriagarem mais de uma vez, serão rebaixados definitivamente para simples soldados, por ordem do Commandante Geral, mediante inquerito policial, em que sejam ouvidos, ou decisão do conselho de disciplina, organizado no que pertencerem, podendo tambem ser expulsos, conforme a gravidade das faltas commettidas.