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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 82

A praça graduada ou o inferior que desertar, ou que for condemnado em ultima instancia a mais de dois mezes de prisão, será definitivamente rebaixa para simples soldado, no acto da publicação da deserção, ou da sentença, no batalhão.