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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 81

As praças guardadas que, em virtude de transferencia de um para outro batalhão, forem rebaixadas por falta de vaga, devem ser incluidas na primeira que se der no posto respectivo, desde que a transferencia não tenha sido feita a bem da disciplina ou a pedido. Compete-lhes a provisoriamente qualquer vaga de posto inferior ao seu, que se der no mesmo batalhão.