Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os officiaes e praças que forem julgados incapazes para o serviço, por junta medica e para effeito de reforma, passarão a aggregados até serem excluidos, perdendo o official a gratificação e a praça a metade do respectivo soldo, quando contarem menos de trinta annos de serviço.