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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 129

Poderá ser concedido o abono de um a trez mezes de vencimentos adeantados ao official promovido, ou quando for mudado o plano de uniforme, ficando obrigado a indemnizar o Estado pela respectiva importância, por descontos mensaes da oitava parte de seus vencimentos.