Artigo 474, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 474
Será publicado diariamente um boletim, assignado pelo commandante, contendo, além das determinações desta auctoridade, o detalhe do serviço e resumo das ordens superiores, cujo conhecimento interesse ao batalhão.
§ 1º
Os commandantes de corpos mandarão diariamente uma copia do seu boletim ao Commandante Geral.
§ 2º
Recebido o boletim pelo fiscal e reunidos os officiaes, o ajudante fará a leitura e distribuirá pelas companhias as copias authenticas.
§ 3º
O commandante da companhia dará, em seguida ao boletim do batalhão suas ordens para o dia seguinte: determinará o pessoal para os diversos serviços e indicará as partes do boletim que devam ser lidas á tropa; essa leitura bem como a do serviço escalado, será feita ou assistida, á tarde, pelo 1º sargento, por occassião da revista geral.
§ 4º
Nenhuma falta será desculpavel sob o fundamento de desconhecer o infractor as ordens contidas no boletim.
§ 5º
Em cada companhia serão affixados, em um quadro, a escala de serviço e o programma dos trabalhos a executar no dia seguinte.
§ 6º
Caso o commandante de companhia não se ache no quartel á hora do boletim, nem algum de seus officiaes, cabe ao 1º sargento tomar as providencias inadiaveis; as demais podem ser levadas ao conhecimento dos officiaes e das praças da unidade no dia seguinte.