JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 762 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 762

Designado o dia para a sessão de julgamento e notificadas as partes e testemunhas com antecendencia de tres dias, pelo menos, será o réo conduzido á presença do conselho.