Artigo 762 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 762
Designado o dia para a sessão de julgamento e notificadas as partes e testemunhas com antecendencia de tres dias, pelo menos, será o réo conduzido á presença do conselho.