Artigo 763 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 763
Lido todo o processo pelo escrivão e ouvidas novamente as testemunhas e requerimento do réo ou de algum dos membros do conselho, será dada a palavra ao réo ou ao seu defensor, si p requererem. Paragrapho único. Si faltar alguma testemunha e o conselho não a dispensar, será adiado o julgamento.