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Artigo 764 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 764

Terminada a defesa, seguir-se-á o julgamento em sessão secreta, e, lavrada a sentença pelo presidente ou por outro juiz, si aquelle for vencido, proceder-se-á em sessão publica a leitura da sentença.

§ 1º

Em qualquer caso o conselho recorrerá ex-officio de sua decisão para o Presidente do Estado.

§ 2º

Quando o réo for absolvido ou já tiver cumprido a pena, no caso de condemnação, por occasião de ser julgado, será logo posto em liberdade, por ordem do Commandante Geral. CAPITULO IV Disposições penaes em geral