Artigo 760 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 760
Finda a inquirição das testemunhas de accusação, será assignado ao indiciado o prazo de oito dias para offerecer suas testemunhas até o maximo de cinco, em sessão do conselho no dia designado. Ar. 761. Em seguida, interrogado o réo, ser-lhe-á concedido o prazo de tres dias para apresentar defesa escripta, á qual poderá juntar os documentos que julgar convenientes.