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Artigo 759 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 759

No dia designado para a installação, reunido o conselho de justiça, o presidente e demais juizes prestarão compromisso legal; presente o réo, será este qualificado e o presidente do conselho lhe fará a leitura da parte accusatoria. Procederá, em seguida, á inquirição das testemunhas de accusação, previamente notificadas, em numero de duas a oito, as quaes poderão ser interrogadas por qualquer juiz, contestadas e reperguntadas pelo réo, seu defensor ou curador.