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Artigo 758 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 758

Os commandantes de companhia e destacamentos, logo que for praticado algum dos crimes de que tratam o artigo 707, e suas alineas, por official ou praça sob seu commando, darão parte circumstanciada ao batalhão, o qual mandará etrahir do livro mestre uma nota de todos os assentamentos do indiciado.