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Artigo 757 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 757

Desde que o commandante do batalhão tenha reconhecido a existencia do crime, convocará o conselho de justiça, marcando-lhe dia e hora para a reunião, e lhe remetterá todos os papeis relativos ao delicto.