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Artigo 756 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 756

A convocação do conselho de justiça pode ser feita pela auctoridade competente: 1º quando tiver presenciado o crime; 2º quando reconhecer a existencia deste pelo exame de documentos ou de qualquer escripto ou pela inspecção de objectos pertencentes ao batalhão; 3º quando o crime tiver sido communicado por qualquer auctoridade; 4º quando receber queixa ou denuncia authenticada.