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Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 251

Logo que tenha conhecimento do procedimento deshonesto de uma pensionista o Commandante Geral providenciará no sentido de ser aberto inquerito a respeito pela auctoridade policial do logar da residencia da pensionista, devendo esta ser notificada da denuncia para promover os meios de sua defesa. Paragrapho único. Desde que fique provada a denuncia, o conselho administrativo excluirá a pensionista.