Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 448

A parada se realizará, de preferencia, logo após a revista geral quando não houver outra hora designada pelo Commandante Geral e nella tomarão parte todos os officiaes e praças que tiverem de entrar de serviço.