Artigo 448 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 448
A parada se realizará, de preferencia, logo após a revista geral quando não houver outra hora designada pelo Commandante Geral e nella tomarão parte todos os officiaes e praças que tiverem de entrar de serviço.