Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 19
A' proporção que o Corpo de Escola completar a instrucção de turmas de recrutas, fornecerá uma relação delles ao Commandante Geral, para a necessaria distribuição ás unidades mais desfalcadas.