Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos officiaes que concluirem o curso da Escola será fornecido certificado de aproveitamento, assignado pelo commandante do Corpo Escola e visado pelo Commandante Geral.