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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 21

Além dos officiaes constantes do quadro que for posto á disposição do Corpo Escola para instrucção, poderão outros, que o queiram, frequentar os respectivos trabalhos, para o fim de se habilitarem. Art.. 22. Na Capital, á excepção dos soldados recrutas, que serão engajados no Corpo Escola, e dos officiaes que estiverem frequentando os trabalhos espontaneamente, todo o pessoal alumno será addido ao mesmo Corpo. Paragrapho único. Providenciará o commandante do Corpo Escola para que se faça remessa mensal á administração de cada batalhão das alterações occorridas com o respectivo pessoal. Essas alterações serão resumidas o mais possível, nada se communicando á administração do batalhão no caso de não haver alteração com o official ou praça.