Artigo 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 455
O commando da guarda será exercido normalmente por um 2º ou 3º sargento.
O commando da guarda será exercido normalmente por um 2º ou 3º sargento.