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Artigo 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 454

Diariamente serão escaladas as praças necessarias á guarda do quartel, que ficará directamente subordinada ao official de dia. Essa guarda será composta do numero de praças estrictamente necessario para serem distribuidas tres em cada posto. Para os postos em que só houver necessidade de sentinella durante a noite, a guarda receberá, ao anoitecer, um reforço que se retirará pela manhã.