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Artigo 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 453

A' medida que se forem realizando as substituições, os commandantes das guardas que sahirem, excepto os officiaes, se apresentarão ao official de dia. Paragrapho único. As praças de serviço isolado procederão da mesma forma.