Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 453 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 453

A' medida que se forem realizando as substituições, os commandantes das guardas que sahirem, excepto os officiaes, se apresentarão ao official de dia. Paragrapho único. As praças de serviço isolado procederão da mesma forma.