JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 452

As outras guardas que se recolherem a quarteis se metterão em linha, no logar habitual da parada, e só debandarão com licença do official de dia ou do fiscal do corpo, si este estiver mais próximo. Neste caso, depois de posta a guarda fóra de fórma, seu commandante communicará a chegada ao official de dia.