Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 452
As outras guardas que se recolherem a quarteis se metterão em linha, no logar habitual da parada, e só debandarão com licença do official de dia ou do fiscal do corpo, si este estiver mais próximo. Neste caso, depois de posta a guarda fóra de fórma, seu commandante communicará a chegada ao official de dia.