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Artigo 456 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 456

Incumbe especialmente ao commandante da guarda: 1º velar constantemente sobre todas as praças da guarda e fazer que ellas cumpram as suas obrigações; 2º tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua boa execução; 3º verificar, ao entrar de serviço, a presença das praças presas ou reclusas e a existencia e estado dos utensilios a seu cargo; 4º ler ás praças logo depois de rendida a guarda, as instrucções peculiares a esse serviço; 5º conservar-se sempre armado e uniformizado; 6º prohibir ajudamento nas proximidades do corpo da guarda, das prisões e dos postos das sentinellas; 7º velar por que as praças de guardas se conservem uniformizadas, não permittindo que joguem, disputem, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem qualquer acto reprovado; 8º não permittir que, sem sua ordem, soldado algum ou outro qualquer indivíduo toque nas armas da guarda; 9º impedir a entrafa de bebidas alcoolicas e de inflammaveis; 10. não consentir que praça alguma saia da guarda sinão em objecto de serviço; 11. vedar a sahida de praças que não estejam em uniforme do dia e asseiadas, ou não tenham a competente licença; 12. fazer acompanhar á presença do official de dia qualquer civil que pretenda entrar no quartel. 13. formar o quarto para rendição das sentinellas, mandando debandar o que tiver sahido; 14. formar a guarda e os presos ao toque de revista diaria; 15. formar a guarda em mandar reconhecer, a 50 passos, pelo cabo acompanhado de duas praças, toda a força ou grupo que de noite se approximar do quartel; 16. formar a guarda e mandar fechar o portão quando se dér no quartel algum facto anormal; 17. formar a guarda e dar parte ao official de dia, quando houver alguma desordem nas immediações do quartel; 18. não abrir as prisões sem ordem do official de dia, nem receber ou soltar presos sem determinação desse official, revistando-os previamente; 19. entregar aos chefes de alojamento os presos que devam comparecer á instrucção e recolhel-os depois de terminada; 20. entregar os presos ao encarregado da fachina, á hora marcada para o serviço; 21. receber de seu antecessor, em presença do official de dia e á vista da relação respectiva, todos os presos que estiverem no quartel; 22. não soltar nem entregar preso algum, sem que para isso receba ordem do official de dia, fazendo depois a competente nota na sua relação; 23. satisfazer, com previa ordem do official de dia, ás requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas auctoridades civis, para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolherem; 24. formar a guarda em secirculo, á porta do xadrez ou das cellulas, todas as vezes que tiver de abrir essas prisões; 25. fazer fechar o portão do quartel depois do toque recolher; 26. não consentir que praças ou pessoas extranhas falem aos presos sem licença do official de dia; 27. mandar apresentar ao official de dias todas as pessoas que entrarem no quartel depois da revista de recolher; 28. velar pelo rigoroso asseio das prisões e conservação dos utensilios; 29. entregar a parte da guarda ao offical de loa logo depois da parada; 30. formar a guarda por occassião das revistas diarias, não somente para verificar si falta alguma praça, como tambem para inspeccionar o estado do armamento e correame de cada uma; 31. rondar durante a noite as sentinellas, alterando esse serviço com o inferior da guarda, si o commandante for official de patente, ou com o cabo, si inferior; 32. dar immediatamente parte ao official de dia, quando adoecer algum preso ou praça da guarda; 33. não consentir que sejam retirados moveis ou utensilios do corpo da guarda, nem de outras dependencias do quartel, salvo ordem do official de dia; 34. arrecadar o armamento e quaesquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao official de dia, para dar-lhes o conveniente destino; 35. dar entrada ás praças que se apresentarem depois de fechado o portão, mencionando em sua parte os nomes e as horas da entrada; 36. averiguar cuidadosamente as faltas commettidas por praças da guarda, afim de sobre ellas prestar as informações que forem necessarias; 37. escripturar, de accordo com os modelos respectivos, os livros de registro do roteiro de serviço e o de carga e descarga dos artigos pertencentes á guarda; 38. organizar e entregar ao official de dia, antes de ser substituido, a relação dos presos, cujos castigos e penas serão extrahidos dos boletins em que houverem sido publicados; 39. organizar tambem e entregar ao mesmo official de dia, quando for substituido, o roteiro do serviço com todas as occorrencias havidas e bem assim o mappa dos moveis e utensilios da guarda; 40. conservar em seu poder as chaves do xadrez; 41. prestar com a guarda as continencias regulamentares.