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Artigo 613 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 613

Ao pharmaceutico cumpre: 1º dirigir todos os trabalhos da pharmacia, na qual permanecerá durante os horas do expediente, fixadas pelo director, e fiscalizar os serviços de seus subordinados, dando parte das faltas que estes commentterem; 2º velar peça guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos estragos que se derem por descuido ou negligencia; 3º submetter á rubrica do medico auxiliar todas as receitas que forem formuladas por medicos civis; 4º designar o serviço que deva ser feito pelos praticos; 5º apresentar ao director, por intermedio do medico auxiliar, no ultimo dia de cada mez, a relação de todas as drogas, medicamentos e utensilios fornecidos á pharmacia para a necessaria ordem de carga, organizando mensalmente de accordo com os modelos adoptados um mappa das drogas e medicamentos consumidos; 6º fazer um pedido, por intermedio do medico auxiliar, de tudo quanto se tornar necessario ao supprimento da pharmacia; 7º organizar e apresentar ao medico auxiliar, no dia primeiro de cada mez, as relações nominaes, por corpos de fracções, sommadas e conferidas, dos officiaes e praças que tenham recebido medicamentos na pharmacia, de conformidade com o art. 385, do presente regulamento, mencionando a importância dos mesmos; 8º comparecer ás reuniões do Conselho Economico e Administrativo do Hospital; 9º examinar e verificar, com o medico auxiliar e com o que for designado pelo director, os medicamentos, drogas e utensilios remettidos para a pharmacia; 10. proceder ás analyses que lhe forem determinadas, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagente necessarios; 11. fornecer ao director, por intermedio do medico auxiliar, até quinze de fevereiro de cada anno, os dados necessarios á elaboração do relatório annual, bem como o mappa annual de carga e descarga da pharmacia; 12. escripturar nos livros competentes todas as drogas, medicamentos e utensilios que receber para o supprimento da pharmacia e os que della sahirem, organizando, nas épocas próprias e de accordo com os modelos adoptados, os mappas respectivos; 13. fazer aviar, com promptidão e maximo cuidado, todos o receituario constante dos livros das enfermarias ou das folhas avulsas assignadas pelos medicos do Serviço de Saude; 14. não substituir por outro medicamento prescripto, quando este não existir na pharmacia, nem alterar a sua quantidade, quando esta lhe parecer exaggerada, cumprindo, em qualquer destes casos, consultar primeiramente, o medico que haja firmado a receita, e, não sendo este encontrado, submettel-a á consideração do médico auxiliar, aviando ou não a receita, segundo a declaração que nella lançar qualquer dos referidos medicos; 15. não entregar artigo algum da pharmacia sinão á vista de documento devidamente legalizado; 16. fazer diariamente o registro dos debitos dos officiaes e praças que receberem medicamentos, em relações nominaes por corpos e fracções, tendo o maximo cuidado em não trocar os nomes dos devedores e não debital-os em companhia ou esquadrão a que pertencerem; 17. fazer diariamente o desdobramento das formulas aviadas na véspera, para a devida escripturação no livro próprio; 18. sommar, no principio de cada mez, as quantidades dos diversos medicamentos consumidos diariamente em receituario no mez anterior, registrando as sommas no livro de descarga nas respectivas casas; 19. escalar um cabo pratico de pharmacia para o serviço do dia.