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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 223

Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças de pret de qualquer graduação, quando rebaixadas definitivamente; quando, porém, não houverem pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquella differença será levada em conta a seu favor.