Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 223
Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças de pret de qualquer graduação, quando rebaixadas definitivamente; quando, porém, não houverem pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquella differença será levada em conta a seu favor.