Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 222
E' licito aos officiaes e praças pagar adeantadamente a importância da joia de uma só vez, ou em duas, tres e quatro prestações; tambem é permittido contribuir de uma só vez com a quota relativa a tres annos, para terem desde logo direito aos beneficios da Caixa.