Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 221
As joias, mensalidades e perdas de soldo dos officiaes e praças serão descontadas nas folhas de vencimentos e entregues, mensalmente, ao thesoureiro da Secretaria das Finanças na Capital, e nas outras cidades aos collectores, por meio de guias de dedução, visadas pelas auctoridades competentes.