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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 221

As joias, mensalidades e perdas de soldo dos officiaes e praças serão descontadas nas folhas de vencimentos e entregues, mensalmente, ao thesoureiro da Secretaria das Finanças na Capital, e nas outras cidades aos collectores, por meio de guias de dedução, visadas pelas auctoridades competentes.