Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 220
A contribuição mensal dos officiaes e praças será a importância correspondente a um dia dos seus vencimentos.
A contribuição mensal dos officiaes e praças será a importância correspondente a um dia dos seus vencimentos.