Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 219
A joia será de doze dias de soldo paga no decurso do primeiro anno de contribuição ou adeantamento.
A joia será de doze dias de soldo paga no decurso do primeiro anno de contribuição ou adeantamento.