Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 218
A inscripção dos contribuintes no livro competente será feita á vista das guias mencionadas no artigo 221.
A inscripção dos contribuintes no livro competente será feita á vista das guias mencionadas no artigo 221.