Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 94
Perderão as suas patentes os officiaes que soffrerem condemnaçao a mais de dois annos de prisão, transitada em julgado no fôro commum, a juizo do governo.