Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 93
A precedencia entre praças graduadas, salvo as expecções previstas neste regulamento, será regulada, nas classes respectivas, pelo tempo do serviço prestado na Força Publica.