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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 92

A precedencia entre os officiaes caberá sempre ao mais graduado ou, no caso de egualdade de posto, ao mais antigo. Paragrapho único. As honras militares que lhes forem concedidas não darão precendencia alguma.