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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 91

A antiguidade dos officiaes e praças, para todos os effeitos, será regulada pela data das promoções ou nomeações em cada classe; si a data for a mesma, prevalecerá a do posto anterior ou de praça, e si ainda esta for identica, será considerado mais antigo o mais edoso.