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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 95

Tambem perderão a patente e todas as vantagens desta os officiaes condemnados definitivamente por qualquer dos crimes seguintes: 1º violencia carnal e rapto (excepto seguindo-se o casamento com a offendida), lenocinio, adulterio e polygamia; 2º furto, roubo ou estellionato; 3º peculato, concussão, peita ou suborno; 4º prevaricação ou falsidade.