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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 96

As praças condemnadas nos casos do artigo 94 e 95 serão expulsas. Nos demais casos poderão ser excluidas por ordem do Commandante Geral. CAPITULO XIV Das recompensas