Artigo 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 325
O alfaiate ou costureira que apresentar costuras mal confeccionadas, ou feitas em desaccordo com as amostras, e se recuar a concertal-as, será eliminado do numero dos matriculados e soffrerá o desconto da importância desse concerto, a qual será paga a quem o executar. Paragrapho único. Será tambem eliminado da matricula o alfaiate ou costureira que se recusar a fazer qualquer obra que lhe seja distribuida.