Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 369
Nos serviços de promptidão, de segunda visita e outros de caracter militar, não previstos por este regulamento, concorrerão os medicos que forem designados pelo Commandante Geral.