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Artigo 370 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 370

O serviço dos corpos alojados em quartel commum poderá ser feito por um mesmo medico, quando assim determinar o Commandante Geral. Verificado, porém, que o serviço de torna excessivo para um só profissional, concorrerão ao mesmo serviço os medicos que forem designados por aquella auctoridade. Paragrapho único. O medico auxiliar fica isento do serviço a que se refere o presente artigo.