Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 57
As vagas de primeiro-tenente e capitão serão preenchidas na proporção de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
As vagas de primeiro-tenente e capitão serão preenchidas na proporção de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.