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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 58

As vagas de segundo tenente serão preenchidas por sargentos-ajudantes e primeiros sargentos habilitados com o curso da escola de sargentos, e de conducta civil e militar irreprehensivel, preferindo-se, em egualdade de condições, os que tenham serviço de guerra.