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Artigo 503 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 503

Em todos os corpos de guarda, além dos quadros explicativos das ordens attinentes ao serviço, existirá um indicativo das ordens attinentes ao serviço, existirá um indicativo das guardas, quarteis, estação de bombeiros, caixa de aviso de incendio, delegacia de policia, assistencia publica, e residencia do medico militar, que se acharem mais próximos.