Artigo 764, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 764
Terminada a defesa, seguir-se-á o julgamento em sessão secreta, e, lavrada a sentença pelo presidente ou por outro juiz, si aquelle for vencido, proceder-se-á em sessão publica a leitura da sentença.
§ 1º
Em qualquer caso o conselho recorrerá ex-officio de sua decisão para o Presidente do Estado.
§ 2º
Quando o réo for absolvido ou já tiver cumprido a pena, no caso de condemnação, por occasião de ser julgado, será logo posto em liberdade, por ordem do Commandante Geral. CAPITULO IV Disposições penaes em geral