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Artigo 511 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 511

E' dever da sentinalla: 1º estar sempre alerta, a pé firme ou em marcha, até dez passos para um e outro lado, em posição de ver tudo quanto se passar a grande distancia em roda do posto; 2º ter sempre a arma como manda a instrucção, sem nunca abandonal-a, nem permittir que pessoa alguma lhe toque; 3º abster-se de comer, fumar, ler, cantar, ou conversar com qualquer pessoa, ainda mesmo que esta pertença a guarda; 4º só entrar na guarita para se abrigar do sol, da chuva ou do vento, ou á noite, conservando sempre abertas as setteiras e sahindo para prestar as continencias, excepto em caso de chuva; 5º não discutir com pessoa alguma e prender aquella que queira provocar questões; 6º brandar - "cabo da guarda", para que esta advertencia, passando de sentinella em sentinella, possa chegar ao conhecimento do commandante, quando atacada, quando vir incendio nas immediações do seu posto ou lhe constar que ha alguma desordem; 7º proceder do mesmo modo quando, sentindo qualquer incommodo, se torne preciso rendel-a antes do tempo, ou quando tiver necessidade de communcar algum acontecimento extraordinario; 8º resistir áquella que quiser atacar ou forçar o seu posto, podendo até fazer o uso da arma, si de outro modo não lhe for possível defender-se; 9º não consentir que próximo do seu posto haja algazarra ou motim, ou que ahi se pratiquem acções contrarias ao decoro; 10. deixar passar livremente as patrulhas, não permittindo que se demorem junto ao seu posto; 11. ter perfeito conhecimento das obrigações especiaes relativas ao posto que occupa; 12. só communicar as obrigações de seu posto á sentinella que tiver de render, e em presença do cabo da guarda.